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As startups não precisam do CICC

As startups não precisam do CICC

(Foto: Filo via Getty Images)

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4 min

16 mai 2024

Atualizado: 16 mai 2024

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*Leonardo Ugatti é sócio fundador do escritório Azeredo & Ugatti

O Senado Federal aprovou, em 10 de abril de 2024, o Projeto de Lei Complementar nº 252 (PL), que promove alterações à Lei Complementar nº 182 (LC 182), conhecida como o Marco Legal das Startups. O texto introduz alterações ao Art. 5º da LC 182, por meio da instituição de um novo modelo de contrato denominado “contrato de investimento conversível em capital social”, popularizado pelo acrônimo CICC.

Em que pese os objetivos da iniciativa serem muito nobres, – a bem da verdade, sempre serão bem vindas iniciativas que tenham como propósito fomentar o investimento em empresas inovadoras e um aprimoramento do arcabouço jurídico do ecossistema de startups – tenho a impressão de que o CICC é, sem rodeios, desnecessário.

O CICC é inspirado no SAFE (simple agreement for future equity), popularizado pelo Y Combinator, aceleradora americana baseada na Califórnia que se tornou uma das principais aceleradoras do mundo; e que disponibiliza, gratuitamente, o SAFE em seu site. Assim como ocorre no SAFE, o CICC não tem natureza de dívida, e se extingue por ocasião da dissolução (ou liquidação) da startup, sua conversão em capital social; ou em outras hipóteses previstas no contrato.

O PL justifica a existência do CICC na premissa de que o “mútuo conversível acaba não sendo o instrumento mais adequado à dinâmica do mercado das startups”. Verdade. De fato o mútuo é um instrumento que foi solidificado na legislação brasileira em 2002, por ocasião da promulgação da Lei 10.406/2002 (Código Civil). O mútuo puro e simples foi desenvolvido para empréstimo de qualquer coisa fungível, que não necessariamente precisa ser dinheiro, e pressupõe, por exemplo, o pagamento de juros (se destinado para fins econômicos). O mútuo conversível está longe de ser um modelo ideal para investimentos de risco.

Mas o CICC tampouco traz a segurança necessária para mitigar o “alto nível de risco e volatilidade” do mercado de startups – e o efeito acaba sendo contrário ao que se busca. Ao não alterar o texto do Art. 8º, I, da LC 182, que estabelece que o investidor que realizar aporte de capital não será considerado sócio “nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa”, o PL acabou perdendo a oportunidade de dar maior clareza e segurança, especialmente a grupos de investidores-anjo e fundos de investimento que tipicamente têm, sim, direito a voto e participação na gestão das startups.

A bem da verdade, um dos importantes atrativos de ter esses players participando do ecossistema de startups é justamente o fato de poderem agregar experiência, conhecimento e governança, o que foi completamente ignorado pelo CICC.

Como é sabido, o sistema de prerrogativas americano (e mais especificamente da Califórnia) é muito diverso do nosso ordenamento jurídico, e traduzir um contrato que foi pensado e criado com base na legislação estadunidense não parece um caminho razoável para dotar o mercado de startups da necessária segurança e transparência.

No lugar da proposta de criação do CICC, nos parece que o PL deveria focar em dotar os investidores e as empresas do necessário arcabouço jurídico para, de um lado, garantir que (i) os investimentos recebidos não afetarão negativamente o patrimônio da empresa ou de seus fundadores; e, por outro, (ii) que o exercício de certas prerrogativas por investidores não caracterizará controle ou atrairá responsabilidades além do mero papel de um contribuidor para o sucesso da empresa.

Neste caso, mais importante do que propor um novo modelo de contrato, como o CICC, mais eficaz seria regular as questões contábeis e tributárias relativas a estes outros instrumentos, já existentes e conhecidos pelo mercado; e, mais importante, alterar o Art. 8º da LC 182, inclusive para deixar claro que contribuições de governança, votos afirmativos e vetos tipicamente atribuídos a investidores capitalistas não atrairão responsabilidades além daquelas tratadas na legislação societária.

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